Gestão de Anti-microbianos

Tornando-se necessário estabelecer e fortalacer o controlo e o combate da resistência antimicrobiana e promover o uso racional de medicamentos, a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP (ANARME,IP) ao abrigo do número 1 do artigo 34 da Lei n° 12/2017 de 08 de Setembro, comunica a todas as farmácias e demais entidades envolvidas na cadeia de dispensa de medicamentos ao público, que é expressamente proibida a comercialização ou dispensa de medicamentos sem a apresentação da prescrição médica, salvo as condições de excepção previstas no número 2 do mesmo artigo.
Em cumprimento do artigo 15 do Diploma Ministerial n° 2/2023 de 04 de Janeiro, que aprova o Regulamento que fixa as normas de Prescrição e Dispensa de Medicamentos, Vacinas e Outros Produtos Biológicos, todas as prescrições de antimicrobianos devem ser registadas em livro próprio a ser adquirido na ANARME,IP e arquivadas no estabelecimento para efeitos de inspecção.
Trimestralmente as importadoras, clínicas e farmácias do sector público e privado devem enviar a ANARME a relação de antibióticos recebidos ou importados e distribuidos seja a grosso ou a retalho através do anexo I desta presente circular.
A presente circular entra imediatamente em vigor após a sua publicação e o seu incumprimento incorre a sanções previstas na Lei n° 12/2017 de 08 de Setembro e nas demais legislações em vigor.

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